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sexta-feira, 9 de agosto de 2013
AFASTADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL O PREFEITO DE ÁGUA PRETA EDUARDO COUTINHO.
Eduardo Coutinho » Prefeito de Água Preta é afastado do cargo
Diario de Pernambuco - Diários Associados
Publicação: 09/08/2013 19:21 Atualização:
A Justiça Eleitoral decidiu afastar do cargo o prefeito de Água Preta, Eduardo Coutinho (PSB). O município passará a ser administrado pelo presidente da Câmara de Vereadores, Elias de Alegrete (PTN), até a realização de nova eleição. Há expectativa de que a data do pleito suplementar seja marcada ainda neste mês pelo Tribunal regional Eleitoral (TRE).
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em maio, decidiu por unanimidade pela realização de nova eleição em Água Preta terá novas eleições para prefeito. Na disputa municipal de 2012, o candidato vitorioso, Armando Souto (PDT), foi considerável inelegível por problemas na convenção do partido para a escolha do candidato e Eduardo Coutinho, segundo colocado no pleito, assumiu a prefeitura.
Ao reconhecer a inelegibilidade de Armando Souto, que teve a candidatura impugnada pela Justiça Eleitoral, o juiz eleitoral de primeira instância determinou a realização de uma nova eleição baseado no fato de que o candidato vitorioso obteve mais da metade dos votos válidos, cerca de 52%. Entretanto, o TRE-PE empossou Eduardo Coutinho através de liminar, contrariando o entendimento do juiz de primeira instância. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por sua vez, retomou o entendimento original.
O TRE-PE considerou como válidos os votos brancos e originalmente nulos para aferição do total. Entretanto, para o ministro do TSE, Henrique Neves, a decisão regional ofendeu o artigo 77, parágrafo 2º, da Constituição Federal, onde considera que será considerado eleito presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. “A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que os votos nulos não se somam aos votos dados aos candidatos com registro indeferido para a indicação dos votos válidos”, afirmou. Disse ainda que a validade da votação regida pelo Código Eleitoral é realizada tendo em conta o universo dos votos dados efetivamente a candidatos.
No caso, salientou o ministro, “o Tribunal regional, para afirmar que a votação obtida ao primeiro colocado não superava a metade dos votos discrepou da jurisprudência do TSE e calculou tal percentual considerando tanto os votos válidos pelo candidato quanto os brancos e nulos e ao fazê-lo afastou a aplicação do artigo 77 da Constituição Federal”.
Disse ainda que a interpretação dada pelo TRE-PE não pode prevalecer pois a regra do artigo 77 da Constituição Federal é aplicada às eleições municipais de todas as cidades brasileiras, inclusive aquelas com menos de 200 mil eleitores. Sustentou que também a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) dispõe, no artigo 3º, ao tratar das eleições municipais, reproduziu a exclusão dos votos brancos e nulos previstos no comando constitucional.
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