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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

PUBLICAÇÃO ENVIADA PELO AMIGÃO JOSÉ FERNANDES COSTA

O anonimato e a soberba


José Fernandes Costa


NÃO me move qualquer interesse de estimular polêmicas inúteis. Todavia, quando a coisa resvala para o terreno das chacotas alopradas, temos que dar uma resposta. – Refiro-me ao texto escrito pelo advogado (adv) que fez a palestra no Encontro dos Blogueiros, no dia 28.8.2011. O texto ao qual ora me reporto, foi publicado em 26.9.2011, num blog dos arredores de Bom Conselho. – Em vista de ocupações do cotidiano, somente no dia 12.10.2011, vi e li o escrito agora citado.

Para bem caracterizar a presunção de sabedoria do pré-falado adv, ele começa o seu mal-escrito com estas palavras: - “Um dia desses li uma postagem incorreta em um blog, parodiando minha palestra sobre anonimato e suas repercussões jurídicas...” – E atentem para o título que ele deu à sua “obra”: “ANONIMATO – A RELEVÂNCIA DA OMISSÃO E A RELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO JURÍDICO.” – Suponho tratar-se de homenagem à idiotice. – Quanta pretensão e soberba numa só pessoa! Para quem prometeu voltar ao tema com maturidade, responder com tamanha arrogância é desfazer todas as expectativas a respeito. – Expectativas dos seus leitores, frise-se. Minhas, NÃO!

Confesso que ele, o advogado, a mim NÃO trouxe nenhuma novidade.  Afora as ironias bobas, o seu texto é vazio, desprovido de qualquer conteúdo técnico. Ademais, mal-escrito. – Posso dizer que a montanha pariu um rato. – Pela pobreza vocabular e a má redação, sou forçado a deduzir que o dito adv NEM sabe o significado do verbo parodiar. – Quanto às suas ironias, quem está habituado aos embates dos tribunais do júri popular, não se espanta com elas. É muito comum esse recurso entre advogados e promotores de Justiça. Entretanto, nos tribunais, quando os ataques descambam para agressões verbais, o juiz-presidente intervém e manda baixar o tom. Igual procedimento ocorre nas sustentações orais, onde o patrono que se excede é admoestado. Se reincide, pode ter a palavra cassada.

E o raciocínio engendrado pelo citado adv, no intuito de eximir os blogueiros de culpa, é muito tosco e pobre. – E, ao final da sua locução, diz ele que poderia tratar do assunto “... se necessário fosse, num ambiente didático-jurídico.” – Donde se conclui que o advogado em questão é muito “modesto”, ao alardear tamanha soma de conhecimentos jurídicos. – Por outra ótica, ele deve estar à procura de um palco com plateia, onde possa ganhar visibilidade para ser candidato a prefeito de Bom Conselho, no próximo pleito que se avizinha. – Mais: um advogado que diz ter proferido uma palestra para um seleto grupo de amigos etc. – e faz uso da expressão “rabo sujo”, no meio da palestra, aponta para a totalimaturidade e incivilidade.

De outra parte, consta-nos que um dos ouvintes da sua “brilhante” palestra expôs a dúvida ante a possibilidade de um anônimo prejudicar sua vítima pelo resto da vida, podendo aquele estar errado. – Momento em que o advogado assim teria devolvido: “E se ele estiver certo?”

Se estiver certo, o anônimo que escreve ofensas, assim como quem as publicou, podem ambos estar cometendo crime, SIM. – Visto que, para configurar o crime de difamação, NÃO precisa que a notícia seja falsa. Mesmo sendo verdadeira, caracteriza difamação. É crime. – Exemplo: uma pessoa que seja homossexual e esconda essa condição, NÃO quer que seu nome seja exposto. – Se alguém revela esse fato a um terceiro, a história se espalha. Então, quem noticiou está difamando o homossexual. – Cometeu crime e está sujeito a sanções penais. – E dizer que um blogueiro não tem como saber se as palavras agressivas de um usuário seu difamam ou injuriam alguém, é piada de péssimo gosto.

De outro modo, a figura da Relação de causalidade é muito complexa. Doutrinadores no campo do Direito divergem quanto à redação do caput do art. 13 (Código Penal – CP). – Mas o adv palestrante levou-a para sua palestra sobre o anonimato na internet. – Por conta disso, eu fiz uma réplica, mostrando a minha posição a respeito. Logo depois disso, veio-me a ameaça do “troco”, onde o adv disse que voltaria com maturidade, não com senilidade! – Não vi qualquer maturidade nas palavras do advogado em questão. – E quanto à senilidade que, zombeteiramente, ele me atribui, esta NÃO me atinge. Não há senilidade. Esse é o meu jeito de tratar com pessoas arrogantes, sim senhor. – E só quero que ele chegue à minha idade com a saúde e a lucidez que tenho. – É o mal que lhe desejo. – Também, NÃO me mete medo a ameaça que ele fez agora, no final do seu mal-escrito, ao dizer: (... novamente, cuidado com a carapuça.)

E vou um pouco mais além sobre o que disse antes, relativamente à alínea c, do § 2º - art. 13, do CP (Relação de causalidade). – Com isso, passo alguns esclarecimentos ao adv que me acusa de ter parodiado a sua palestra. – Vejamos o que diz a respeito o jurista Celso Delmanto: - “Daí o motivo deste § 2º, estabelecendo que a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios é normativa: não há nexo de causalidade entre a omissão (abstenção) e o resultado. Mas, sim, entre o resultado e o comportamento que o agente estava juridicamente compelido a adotar. Ou seja, não se pune o comportamento físico em si, mas a omissão ilegal. Isto é, o não ter o agente cumprido um dever legal. Foi a fórmula inserida neste § 2º: a omissão (conduta humana negativa – abstenção de agir) é penalmente relevante que o omitente (a pessoa que deixa de agir) devia e podia agir para evitar o resultado.”

Jurisprudência:- “Causalidade normativa: - Nos crimes cometidos por omissão, a causalidade não é fática, mas jurídica; consistindo em não haver o omitente atuado como devia e podia atuar, para impedir o resultado.” – (STF, RTJ 116/177.)

“Omitir não é não fazer nada. Mas, sim, não desenvolver uma determinada atividade, contrariando uma norma jurídica em que se contém um comando de agir.” – (STF, RHC 67.286 – DJU 5.5.89 – pág. 7.162.)

Vejamos, agora, o que dispõe o § 3º, do art. 222, da Constituição Federal (CF): - “Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221 ...” – Art. 221: “A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão  atenderão aos seguintes princípios: I) preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;  II) ... III) ... IV) respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.”

Adiante. – Muitas leis têm vindo em arrimo do nosso Código Penal. – Assim, aos defensores dos delitos cometidos por anônimos ou por outros com nomes falsos, NÃO vale dizer que o CP estacionou em 1940. – A Lei 9.296, de 24.7.1996, veio regulamentar a parte final do inc. XII, do art. 5º da Constituição Federal. O parágrafo único, do art. 1º dessa lei, assim se expressa: - “O disposto nesta lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática.” (Grifo meu).

Ainda, a Resolução nº 59, de 9.9.2008, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) “disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistema de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário”, a que se refere a lei mencionada logo acima.

Portanto, NÃO se pode invocar, por todo o tempo, a inexistência de legislação para os crimes reinantes no campo da informática / telemática. – É nesse campo onde estão os provedores das redes de computadores com suas ramificações. De igual fonte vêm os blogs etc. etc. – E, por consequência, os usuários desses serviços. E os comentaristas anônimos e outros com nomes falsos surgem desse amontoado de coisas. E tentam enlamear com insultos e ofensas pessoas inocentes até prova em contrário.

Todos os que cometam crimes, nesses territórios que parecem não ter dono, estão sujeitos às leis penais e civis. – A Constituição Federal, ao tempo em que garante a liberdade de expressão, NÃO esquece o direito que nos é devido na preservação da nossa intimidade, vida privada, honra e imagem. E dá ênfase a esses valores. – Para a liberdade de expressão, guarda-se o preceito do sigilo da fonte nas atividades jornalísticas. – E para assegurar os nossos direitos acima, além de outros, o sigilo da fonte poderá ser desfeito a mando de um juiz de Direito.

O Google já foi condenado em vários processos, com decisões de primeiro grau. Os seus representantes alegam que as ações são propostas contra o Google, por este ter endereço certo. – E daí? – Como o Google é uma entidade muito poderosa financeiramente, recorre da decisão de primeira instância. Nos tribunais superiores, poderá ganhar ou perder. – Os blogueiros NÃO têm o suporte financeiro do Google para uma contenda judicial. Assim, resta-lhes aguardar o surgimento dos primeiros processos para se defenderem. – É ISSO./.

Fonte: E-mail de José Fernandes - jfc1937@yahoo.com.br

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