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sexta-feira, 5 de abril de 2013

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CONDENOU A NESTLÉ BRASIL LTDA.

05/04/2013 17h32 - Atualizado em 05/04/2013 17h32 Em PE, Justiça condena Nestlé por objeto encontrado em ovo de Páscoa Pais de crianças de Caruaru, no Agreste, ganharam ação por danos morais. Decisão prevê indenização de R$ 12 mil, mas empresa ainda pode recorrer. Do G1 PE Tweet O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou a Nestlé Brasil Ltda. a indenizar em R$ 12 mil duas crianças moradoras do município de Caruaru, no Agreste de Pernambuco, que encontraram um corpo estranho em um ovo de Páscoa fabricado pela empresa. A decisão do desembargador Francisco Eduardo Sertório foi publicada na quinta-feira (5), no Diário da Justiça Eletrônico. Ele manteve a sentença do 1º Grau, proferida pelo juiz Edinaldo Aureliano de Lacerda, da 4ª Vara Cível do município. A Nestlé ainda pode recorrer da decisão. De acordo com informações contidas no processo, o corpo estranho parecia um vidro, que acabou por ferir a boca de uma das crianças. O fato narrado foi comprovado por meio de um laudo pericial apresentado nos autos processuais. Na ação por danos morais, elas foram representadas pelos seus pais. Os autores também narram que a Nestlé foi comunicada do ocorrido, mas não ofereceu resposta. O processo começou a tramitar na Justiça em 2011. Em sua defesa, segundo o Tribunal de Justiça, a empresa pediu pelo afastamento da condenação de indenização por danos morais, pela ausência destes, ou alternativamente pela redução do valor fixado a título de indenização. No entanto, para o desembargador, a sentença não deve ser mudada. “No caso em questão, restou claro o defeito no produto presenteado às autoras [do processo], por conter, em seu interior, corpo estranho, como comprovado no laudo pericial. Trata-se de dano moral e, portanto, dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato”, afirmou o desembargador Francisco Eduardo Sertório. Na decisão, o magistrado também cita a responsabilidade objetiva do fabricante do ovo de Páscoa. Em conformidade com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade objetiva implica na inversão do ônus da prova e responsabilização, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em virtude da ingestão de alimento impróprio para o consumo. O desembargador modificou a sentença de 1º grau apenas para também condenar a empresa a indenizar as vítimas em danos materiais (no valor pago pelo produto avariado) e ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi fixada a indenização, devendo os juros moratórios fluir a partir do evento danoso, e não a partir da citação. A assessoria de imprensa da Nestlé informou que "ainda cabe recurso, portanto não comentará o caso por estar sub judice." FONTE: G 1 Pernambuco - GLOBO NORDESTE www.pe360graus.com

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