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quinta-feira, 8 de setembro de 2011

PUBLICAÇÃO EXTRAÍDA DO BLOG DE FELIPE ALAPENHA, COM TODA RIQUEZA DE ESCLARECIMENTOS JURÍDICOS DO DR. JOSÉ FERNANDES COSTA SOBRE ANONIMATO.

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Anonimato III

Mais uma vez, o amigo José Fernandes Costa contribui com as postagens deste blog. E não poderia fazê-lo melhor, brilhante como sempre. De novo à tona, o polêmico tema do anonimato, para corrigir algumas distorções que andam sendo propagadas por aí
Esse texto é dedicado à toda comunidade blogueira de nossa cidade e região. Mas ele é postado hoje, especialmente, para os defensores do anonimato, que, quando usado de maneira baixa, como temos presenciado, machuca, denigre e diminui as pessoas, da maneira mais covarde possível. Esse texto também é um convite àqueles que vivem em "universos paralelos", para que pratiquem mais as relações sociais, ao invés de ficar criando amigos imaginários, insistindo que, pessoas que ninguém nunca viu, a não ser eles próprios, existem de fato, e usam desses nomes fictícios para mostrar a sua opinião "enrustida".
Esse texto serve também como um recado, para àqueles que subestimam a inteligência alheia, praticando métodos nazi-facistas, baseados na antiga premissa de que, uma mentira contada várias vezes, vira uma verdade. Vivemos em uma cidade com gente decente, que sabe a diferença entre o certo e o errado, e são inteligentes o suficiente para não alienar-se com a opinião de qualquer um, ainda que, esses que nem ao menos vivenciam o cotidiano de nossa gente, queira entender ou opinar sobre uma realidade que desconhece. Repito: por mais que uns e outros tentem insistir, uma mentira contada várias vezes não vai virar uma verdade, principalmente quando a mesma não é fundamentada em argumentos sólidos.
A todos que ainda se interessem pelo tema, deixo vocês com a opinião de um grande jurista. Com o texto Anonimato III, o meu amigo José Fernandes Costa.

Por José Fernandes Costa*

Pessoas de personalidades duvidosas costumam camuflar interesses e manipular verdades, desde que isso lhes convenha. – Quando eu falo contra os anônimos que proliferam na internet, não estou tratando de quem se dedica à assistência social. Nem daqueles (as) que pretendem fazer caridades. – Ainda que essas caridades sejam feitas com o chapéu alheio
Há uns e umas que usam os próprios nomes e criam blogs. Depois, criam outros blogs com nomes falsos. E seguem escrevendo bobajadas tanto num, quanto no outro. Isso sim é má fé. E cada um desses elementos pode formar dez, 20 ou mais blogs, todos anônimos! – Os que sempre me contestam não perdem tempo em misturar as coisas. Falam dos que agem anonimamente em favor de boas causas, dos que são caridosos e não querem seus nomes divulgados, dos alcoólicos anônimos e até do “disque-denúncia”. Além de outras asnices. – Querer misturar carvão ralado com véu de noiva, não dá! São unidades que se repelem. Todos esses fanfarrões sabem que eu me refiro aos crimes perpetrados pelos milhares de anônimos e pelos pseudonímicos (nomes falsos), via internet. Porque esses (as) e aqueles (as) invadem os campos virtuais, com ou sem nomes, para enxovalhar, vilipendiar, caluniar, difamar, injuriar, seduzir, discriminar, prejulgar etc.
Notem que a nossa Constituição Federal (CF) assim se expressa, quando aborda o anonimato: - Art. 5º, inc. IV: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.” E logo no inc. V: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.” – Por acaso existe agravo quando a causa é nobre? Alguém terá motivos pra pedir reparação de danos sofridos por haver recebido uma cesta de presentes, no Natal, de uma pessoa que preferiu não se identificar? Ou mesmo que se tenha identificado!
Preceitua, ainda, a CF, no mesmo art. 5º, inc. LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” Ou seja, todos são inocentes até que se prove o contrário. – Isso me faz relembrar da evasiva do advogado palestrante no 2º Encontro dos Blogueiros, quando um destes assim se expressou: - "Numa denúncia anônima, relatando um crime de alguém, o denunciante irá prejudicar a vítima pelo resto da vida. E se o autor da denúncia estiver errado?"- Ao que o advogado teria retrucado: - "E se o denunciante estiver certo?" O advogado quis tapar o sol com a peneira. Se houvesse falado como leigo, teria sido muito econômico. – Como advogado, foi muito SIMPLÓRIO!
E em texto publicado num blog, o advogado em causa diz que os administradores e/ou moderadores de blogs não serão alcançados pelas nossas leis, quando um anônimo ofender uma vítima inocente. Que só o anônimo ofensor, se localizado, responderia em Juízo. E para estribar esse argumento, ele invoca a relação de causalidade (nexo causal).
Não precisamos ressuscitar o mestre Nelson Hungria, nem outros mestres do Direito Penal, para discorrer sobre as diversas nuanças da relação de causalidade (Código Penal – art. 13, parágrafos I e II). – Mas vale uma citação do Mestre Hungria. Diz ele: - “A questão da causalidade é resolvida na órbita do elemento material do crime, isto é, no limite da ação ou omissão e o resultado. Em face do art. 11, do Código Penal (então vigente), é sempre integral e solidariamente responsável pelo resultado concreto, do ponto de vista lógico social, a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”
Então, vamos ao que estatui o art. 13, do Código Penal ora vigendo*, e seus parágrafos. – Vejamos o enunciado do § 2º (Relevância da omissão): “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) ... b) ... c) com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
* (A lei nº 7.209, de 11.7.1984 aboliu o parágrafo único do código antigo e inseriu, no atual, os parágrafos 1º e 2º.)
 
Se o blogueiro liberou o comentário ofensivo, injurioso, difamatório, calunioso etc., criou o risco da ocorrência do resultado. – (Comportamento anterior). – NEM precisamos referir-nos à criação do blog que publicou os comentários injuriosos. Mas, vale frisar que, não existindo os blogs que os liberam, não existiriam os comentários ofensivos, injuriosos, difamatórios etc., que, por meio dos tais blogs são tornados de domínio público.
E onde o blogueiro foi omisso? Pois há quem pense que, com a liberação do comentário, ele somente agiu. – Raciocinemos: todos nós temos o dever de evitar um crime. O blogueiro detém o poder de publicar ou não o que lhe chega. – Se ele divulgou a injúria, ignorou seu poder de veto. Ignorando o poder que tem, foi omisso e criou o risco do resultado. – Concorreu para a efetivação do crime.
Agora, não custa lembrar aos desavisados que o desconhecimento das leis não exime o infrator de cumpri-la. Isto é, ninguém fica imune à pena, por desconhecer a norma que tipifica o ato ilícito (art. 3º - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro).
Como esclarecimento, eis a definição de anônimo, dada pelo Dr. Pedro Nunes, em seu “Dicionário de Tecnologia Jurídica”: - Anônimo – “... 3. Aquele que omite o seu nome no que escreve, esquivando-se à responsabilidade do seu ato, tornando-se, porém, sujeito a sanção.”
E voltemos ao art. 5º da nossa CF. Seu inc. X prescreve o seguinte: - “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Por outro lado, não dá pra comparar atividade intelectual, artística e científica (CF, art. 5º, inc. IX) com os escritos de milhares de anônimos. – A grande maioria destes, pelo modo como escreve, não sabe, sequer, ler um texto. – E quanto ao prescrito no citado art. 5º, inc. XIV, pergunto: - Qual é a profissão que o anônimo está exercendo quando faz seus comentários tortuosos? Posto que nem nome ele tem.
Oportuno lembrar que “o ônus da prova cabe a quem acusa – autor da denúncia.” – (Art. 333, I, do CPC). – Salvo em alguns casos especiais, em que leis específicas mandam inverter o ônus da prova, no processo civil, o que fica a critério do julgador.
Então, por que tanta contestação ao ordenamento jurídico em vigor, só para a defesa do anonimato? Qual a motivação para denegrir pessoas a toda hora, aproveitando-se do anonimato e dos falsos nomes? – Vejam que esses anônimos continuam querendo ferir de morte a nossa legislação! – Isso envolve interesses escusos, sem tirar nem pôr! – E esses detratores ainda contam com a contribuição total do nosso Poder Judiciário. Porque a nossa Justiça equivale a um zero à esquerda, para a esmagadora maioria do nosso povo. – Que a Justiça é nula pra muitos e muitos, isso não é nenhum segredo. 
Repetindo: não me venham com essa de falar nas boas causas para justificar o anonimato que denigre, difama e achincalha. – Quem pratica uma boa causa, não tem por que se esconder. Do mesmo modo que não tem por que alardear aos quatro ventos. Em tudo tem de haver discrição e moderação.
E quanto ao disque-denúncia, que os anônimos invocam em sua defesa, esse arranjo NÃO é uma boa causa. – Nem sequer se ampara numa lei. É apenas uma demonstração de impotência do poder público. Já que este não dá segurança ao cidadão, aí veio um delegado de polícia e instituiu o disque-denúncia. E todos aplaudiram, inclusive, o Ministério Público. – Mesmo esse “serviço” trazendo mil e um constrangimentos para as pessoas sem culpa formada.
Pela presunção da inocência “... todos são inocentes, até prova em contrário.” Ademais, há esta máxima jurídica latina, muito presente no nosso Direito Penal: - “In dubio pro reo.” Isto é, na dúvida, decida em favor do réu. Assim, suponhamos que o disque-denúncia “desvende” 200 crimes. E que a Justiça condene os 200 criminosos à prisão. Contudo, se motivada por denúncia anônima, a Justiça puser dois inocentes (1% do total) na cadeia para cumprir pena, resta provada a incapacidade do Estado e a perversidade do disque-denúncia. Porque um erro judiciário é irreparável, por mais que o poder público fizesse para repará-lo. Mas o pior é que o Estado nada faz para reparar injustiças! – Estou sendo muito benevolente, quando falo em 1% de erros por conta do disque-denúncia. – E ainda que o disque-denúncia tivesse amparo em lei, seria uma lei imoral.
Sobre os Alcoólicos Anônimos, de que tanto se fala também na defesa do anonimato, isso soa muito falso. Pois se sabe que ali só é anônimo, caso queira, a pessoa que está em tratamento. – Os que lá trabalham são identificados como João, Maria, Pedro, Joana etc. – E dos que estão sob tratamento, muitos NÃO têm interesse em anonimato. Porque eles sabem que é muitas vezes melhor estar tratando-se, do ficar ébrio, 24 horas por dia. Assim, muitos deles vão e voltam, revelando sua identidade e confirmando estarem em tratamento. – Porém, se a pessoa quer manter-se no anonimato é pelo direito que tem da inviolabilidade da imagem, da intimidade etc.
E qual o debate que o anonimato estimula dessa forma como vem sendo feito? – Pelo que tenho lido, só existem insultos, ofensas e desdém. – Qual é a “grande” contribuição que advém de tais anônimos?
No próprio MURAL de Bom Conselho, faz poucos dias, havia anônimos escrevendo, com achincalhes, em nome do nosso amigo Pedro Ramos. Inclusive, utilizando-se do mesmo estilo como o Pedro escreve. Isto é, usando o nome do Pedro Ramos pra falar mal de outras pessoas, como se o Pedro fosse. – Isso teria sido só um ato de molecagem ou é mais um crime perpetrado pelos anônimos? – Entendo ser mais um crime dos anônimos, tal qual está capitulado no Art. 307 do nosso Código Penal.
Por fim, sou radicalmente contra o anonimato. E por várias razões. Principalmente por questão de ética. – Pois o anonimato é antiético. – E por falar em ética, dizem que o advogado que fez a palestra no Encontro dos Blogueiros, no dia 28.8, teria dito alto e bom som: - “Quem tem medo de anonimato tem rabo preso ou rabo sujo.” – E haja “brilhantismo” na palestra! – É ISSO./.

*José Fernandes Costa nasceu em Bom Conselho. Advogado, graduado em direito pela UFPE, exerce a advocacia. Escritor e poeta, é membro da União Brasileira de Escritores, seccional de Pernambuco.

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